A Justiça do Piauí declarou ilegal o bloqueio de cidadãos na conta oficial da Câmara Municipal de Canavieira, no Instagram, após manifestações críticas relacionadas a um projeto de alteração legislativa e regimental apresentado pela Mesa Diretora da Casa. A decisão foi proferida pela juíza Lucyane Martins Brito, titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha, no dia 29 de outubro de 2026.
A sentença foi resultado de um mandado de segurança apresentado por Luciano Duarte Almeida Tomaz e Ivan Pereira de Souza contra o presidente da Câmara Municipal de Canavieira, Abdon Ramos Silva Medeiros.
De acordo com o processo, em setembro de 2025, a Mesa Diretora da Câmara apresentou uma proposta de alteração legislativa e regimental que buscava permitir a recondução ilimitada de seus integrantes. A iniciativa provocou manifestações contrárias. Um dos impetrantes publicou críticas nas redes sociais, enquanto o outro realizou intervenções públicas no canal oficial do Legislativo.
Após a publicação de uma nota de esclarecimento pela Câmara, em 3 de outubro de 2025, os autores da ação afirmaram que tiveram seus perfis, assim como os de familiares, bloqueados na conta institucional do Legislativo no Instagram, identificada como @camara.m.canavieira.
Na ação judicial, eles alegaram que a medida impediu o acompanhamento das publicações oficiais, dos atos legislativos e de informações de interesse público, prejudicando também o exercício do controle social sobre a atuação do Poder Legislativo.
Em sua manifestação no processo, a autoridade apontada como responsável pelo bloqueio sustentou que a proposta legislativa era matéria interna da Câmara, relacionada à autonomia do Poder Legislativo municipal. Também argumentou que os bloqueios teriam ocorrido de forma pontual, possivelmente por um equívoco de moderadores técnicos, sem intenção de censurar os usuários.
Durante a tramitação, a Justiça já havia concedido uma decisão liminar determinando o restabelecimento imediato do acesso dos cidadãos bloqueados ao perfil institucional, além de proibir novos bloqueios sem respaldo legal ou determinação judicial.
O Ministério Público do Estado do Piauí também se manifestou favoravelmente aos autores da ação, defendendo a concessão definitiva da segurança e o reconhecimento da ilegalidade da conduta.
Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que o perfil oficial da Câmara Municipal constitui um canal institucional de comunicação pública, utilizado para divulgar atos parlamentares, projetos, avisos e notas oficiais. Por essa razão, segundo a sentença, a administração pública não pode utilizar a ferramenta para selecionar quem terá acesso às informações ou impedir manifestações contrárias aos posicionamentos de seus representantes.
Na fundamentação, a juíza ressaltou que as redes sociais institucionais funcionam como espaços públicos digitais e devem respeitar os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, legalidade e moralidade.
A decisão também apontou que a exclusão de cidadãos de um canal oficial em razão de críticas a decisões políticas configura restrição indevida à liberdade de expressão e ao direito de acesso à informação.
A magistrada afirmou que a crítica à atuação de agentes políticos e a fiscalização de projetos legislativos fazem parte do exercício democrático, não sendo admissível que instrumentos mantidos pelo poder público sejam utilizados para afastar cidadãos do debate público.
Na decisão, a Justiça concedeu a segurança em definitivo, confirmou a liminar anteriormente estabelecida e determinou a manutenção do desbloqueio dos perfis dos autores e de seus familiares na conta oficial da Câmara Municipal de Canavieira.
A sentença também determinou que o presidente da Câmara se abstenha de realizar novos bloqueios de usuários na página institucional, exceto em situações de cumprimento de ordem judicial específica ou diante de práticas evidentemente enquadradas como ilícitos penais.
Por fim, a magistrada declarou ilegal o ato administrativo de bloqueio, por entender que houve violação aos princípios da publicidade e da impessoalidade, além de ofensa aos direitos fundamentais de acesso à informação e liberdade de expressão.v








