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Justiça nega mais uma tentativa de Antônio Reis de barrar a candidatura do Dr. Marcus Vinícius em Floriano

Pedrina Gomes Por Pedrina Gomes
13 de setembro de 2024
em Geral
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A 9ª Zona Eleitoral de Floriano, Piauí, julgou improcedente a representação movida pela coligação *Floriano Cada Vez Maior*, que acusava os candidatos Dr. Marcus Vinícius Kalume e Maria da Guia da Cruz, concorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, de abuso de poder econômico. A coligação apontou supostas irregularidades relacionadas à arrecadação e gastos de campanha, violando o artigo 30-A da Lei 9.504/97, pedindo inclusive liminar para busca e apreensão de material de campanha.

A ação afirmava que os candidatos teriam produzido material de propaganda antes da abertura da conta bancária de campanha e distribuído adesivos sem a indicação do CNPJ da gráfica responsável, o que configuraria abuso de poder econômico. O pedido liminar foi inicialmente negado, e, após apresentação de defesa, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência do caso, destacando a ausência de provas concretas das alegações.

Ao analisar o mérito, o juiz Carlos Marcello Sales Campos destacou que não foi comprovada a prática de abuso de poder econômico. A defesa dos representados apresentou documentos que demonstravam a abertura da conta de campanha em conformidade com a legislação, bem como imagens dos adesivos contendo o CNPJ da gráfica, ainda que com legibilidade comprometida. De acordo com a legislação, o ônus da prova caberia à coligação denunciante, que não conseguiu demonstrar de forma clara a ausência da informação exigida.

O juiz ressaltou ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o abuso de poder econômico deve ser evidenciado por meio de provas robustas que demonstrem um desequilíbrio no processo eleitoral, o que não foi o caso. Dessa forma, concluiu-se que os fatos apresentados não configuram abuso de poder econômico suficiente para comprometer a isonomia entre os candidatos na disputa.

Com base na falta de provas concretas, o pedido foi julgado improcedente, extinguindo-se a ação com resolução de mérito. A decisão foi assinada eletronicamente pelo juiz responsável.

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