A 9ª Zona Eleitoral de Floriano julgou improcedente a representação formulada pela coligação Floriano Cada Vez Maior contra os candidatos Marcus Vinícius Malheiros Kalume (prefeito) e Maria da Guia da Cruz (vice-prefeita), da coligação concorrente. A acusação alegava abuso de poder econômico, com base no artigo 30-A da Lei n° 9.504/97, que regula a arrecadação e os gastos de recursos de campanha eleitoral.
O processo foi movido com a alegação de que os representados teriam utilizado materiais de propaganda eleitoral sem as devidas informações fiscais, como o CNPJ da gráfica responsável, além da produção de tais materiais antes da abertura da conta bancária de campanha. A coligação solicitou, em caráter liminar, a busca e apreensão do material e a retirada de adesivos que não apresentavam as informações exigidas por lei.
No entanto, a Justiça Eleitoral, após a apresentação da defesa dos candidatos representados, concluiu que não houve comprovação de irregularidades. De acordo com a sentença, o candidato Marcus Vinícius apresentou documentos comprovando que sua conta de campanha foi aberta no dia 15 de agosto de 2024, e que os adesivos continham, ainda que de forma pouco legível, as inscrições necessárias, incluindo o CNPJ da empresa responsável pela confecção dos materiais.
O juiz eleitoral Carlos Marcello Sales Campos destacou que, conforme a legislação vigente, cabe ao denunciante o ônus de comprovar de maneira clara e robusta as irregularidades alegadas, o que, segundo a decisão, não foi feito de maneira suficiente.
Além disso, o Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência do pedido, afirmando a ausência de provas que sustentassem as acusações de abuso de poder econômico.
Diante desses fatores, a Justiça Eleitoral considerou que não houve desequilíbrio entre as candidaturas e, por conseguinte, o pedido foi julgado improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito.