A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade manteve a decisão do juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Civil de Ribeirão Preto, que condenou homem a indenizar, por danos morais, a ex-esposa a quem traiu, ao levar a amante para o ambiente familiar, onde ambos moravam com os filhos. A quantia da reparação foi fixada em R$20mil.
De acordo com informações, desconfiada da infidelidade do companheiro, a autora buscou os vizinhos para pedir imagens das câmeras das residências, quando descobriu que o marido havia levado a amante à casa do casal, onde eles moravam com seus três filhos.
A situação, de acordo com ela, ocasionou enorme angústia e desgosto.
Segundo o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais. O dever de reparar, porém, advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, afirmou o magistrado.
Diante disso, magistrado ressaltou que a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido.
“No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante”, afirmou.