A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o benefício previdenciário é impenhorável para o pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando esses honorários são relativos ao trabalho do advogado para a obtenção da aposentadoria. A decisão, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, se baseia no entendimento de que o benefício pertence ao segurado e não ao advogado, não cabendo exceção à regra prevista no Código de Processo Civil (CPC).
O caso envolveu uma sociedade de advogados que ajuizou execução para receber os honorários contratuais após atuar na concessão do benefício previdenciário ao cliente. Os advogados solicitaram a penhora de parte dos proventos da aposentadoria, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, com o entendimento de que a penhora comprometeria a subsistência do beneficiário.
No recurso ao STJ, os advogados argumentaram que o benefício previdenciário resultava diretamente de seus serviços, o que, segundo eles, justificaria a penhora como exceção prevista no CPC. Contudo, a ministra Nancy Andrighi destacou que a exceção para penhora se aplica apenas a dívidas que envolvem o próprio bem adquirido e não a honorários advocatícios, reafirmando a necessidade de interpretação restritiva dessa possibilidade.
A relatora ainda explicou que o benefício previdenciário é resultado de uma relação jurídica entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem vínculo direto com o advogado. Assim, segundo a ministra, não há justificativa legal para permitir a penhora nesse caso, preservando o caráter de subsistência do benefício ao aposentado.