O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou quatro Mandados de Segurança (MSs 34378, 34379, 34384 e 34394) contra a decisão do Senado Federal, em 2016, no processo de impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, de aplicar apenas a sanção de perda do cargo, sem que ela perca os direitos políticos. As ações foram julgadas na sessão virtual encerrada em 22/9.
Impeachment
Os mandados de segurança foram apresentados pelos partidos PSL (MS 34378), DEM e PSDB (MS 34394) e pelos ex-senadores Álvaro Dias (MS 34379) e José Medeiros (MS 34384). Eles questionam o rito adotado pelo Senado, com votações separadas para a perda do cargo por crime de responsabilidade e a perda de direitos políticos. Segundo as ações, a Lei do Impeachment (Lei 1079/1950) teria sido aplicada de forma inadequada, e as duas sanções deveriam ser analisadas em votação única. Com a manutenção dos direitos, Dilma pôde disputar as eleições para o Senado em 2018.
Decisão política
Em seu voto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), entendeu que, embora os partidos políticos sejam legitimados para defender interesses coletivos da sociedade, o mandado de segurança não se coaduna com alegação de hipóteses ou conjecturas (de que o resultado seria outro se a votação fosse conjunta). Ele exige a demonstração do direito líquido e certo para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos, o que não ocorreu no caso.
A ministra também destacou a inviabilidade da repetição das votações e de substituir judicialmente o mérito da decisão política tomada pelo Senado Federal.
Collor
Sobre a separação das votações, a ministra salientou que, ao julgar um MS apresentado pelo ex-presidente Fernando Collor contra o prosseguimento do processo de seu impeachment mesmo após sua renúncia ao cargo, o STF entendeu que as sanções são autônomas e considerou constitucional a imposição isolada apenas da pena de inabilitação para o exercício da função pública.
Em relação aos ex-senadores Álvaro Dias e José Medeiros, as ações foram rejeitadas por falta de legitimidade, pois eles já não ocupam mais o cargo e, portanto, não há mais ofensa a suas prerrogativas.
PR/CR//CF
com informações do STF