O Ministério do Trabalho e Previdência publicou na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (19), uma portaria que define as regras para o pagamento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência. O benefício foi criado neste ano e começou a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em outubro.
Para poder receber o novo auxílio, o trabalhador deve exercer, na data de entrada do pedido, atividade remunerada que o enquadre como segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ou do RGPS (Regime Próprio de Previdência Social) da União, estados ou municípios e que tenha remuneração mensal limitada a dois salários mínimos (R$ 2.200).
Também é necessário que o requerente esteja inscrito no CadÚnico (cadastro único do governo federal para programas sociais), esteja com CPF regular e que atenda aos critérios de manutenção do BPC (Benefício de Prestação Continuada), incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal por pessoa exigida para o acesso ao benefício –de até meio salário mínimo (R$ 550).
Além disso, para receber o novo benefício, é necessário que o solicitante seja titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso ou cessado há menos de cinco anos da data do pedido do auxílio-inclusão para deficientes, desde que a interrupção tenha ocorrido porque o segurado passou a exercer atividade remunerada.
Nesses casos de quem teve o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso ou cessado por ter arrumado um trabalho, será necessário que o requerente passe por nova avaliação para verificar o enquadramento dela nos critérios de miserabilidade.
A portaria também estabelece que o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência independe de carência. Ou seja, o segurado não precisa cumprir uma quantidade mínima de contribuições para ter direito ao benefício. Porém, o pedido será indeferido se o solicitante não for filiado ao RGPS, RPPS ou o exercício da atividade remunerada.
Também haverá indeferimento quando, na data de entrada do pedido, o solicitante estiver com contrato de trabalho suspenso e sem remuneração ou se a pessoa estiver em período de licença não remunerada, “sendo indevido o recebimento do auxílio durante os períodos de afastamento que gerem suspensão ou interrupção do contrato laboral”.
O requerente poderá exercer mais de um trabalho, independentemente do regime de previdência ao qual esteja vinculado, desde que a soma das remunerações não ultrapasse o valor de dois salários mínimos.
O texto determina que o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência não pode ser acumulado com o BPC, seguro-desemprego e demais benefícios previdenciários pagos por qualquer regime da previdência.
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência poderá ser reativado caso o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência seja suspenso ou cessado, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho ou de licença não remunerada. Entretanto, não haverá reativação caso o motivo da interrupção tenha ocorrido por superação da deficiência ou do critério de miserabilidade.
Outra situação que provoca a interrupção no pagamento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência é quando o beneficiário passar a receber algum benefício por incapacidade temporária, como auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Por fim, a portaria também estabelece que o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual ou a pensão por morte, além de não integrar o período básico de cálculo de benefícios previdenciários.