Após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta quinta-feira (08/02), estendeu os efeitos da medida liminar concedida em favor da OAB Rondônia e Conselho Federal da OAB ao Tribunal de Justiça do Piauí, tendo determinado a suspensão dos artigos 203-D e 203-E do Regimento Interno do TJ/PI, garantindo que o Advogado possa fazer sua sustentação oral em tempo real, em sessão presencial ou telepresencial, como corolário do legítimo exercício do direito de defesa.
A decisão é do Conselheiro Marcello Terto e Silva, o qual, após provocação da Seccional Piauiense, acolheu o ingresso da entidade como terceira interessada e cônscio dos prejuízos irreversíveis nos casos em que a representação das partes julgar importante a realização de sustentação oral síncrona diante das opções previstas em lei, concedeu a liminar requerida. “Face o prejuízo pela não realização de sustentação oral síncrona determino a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 180/2020, que alterou a redação dos artigos 203-D e 203-E do TJ/PI”, diz trecho da decisão do Conselheiro.
TRATATIVAS
A OAB Piauí buscou o CNJ após infrutíferas tratativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, que indeferiu requerimentos administrativos protocolados pela Ordem.
Para Thiago Brandim, Presidente da Comissão de Relação com o Judiciário, a decisão se mostra irretorquível, vez que na forma hoje disposta no Regimento Interno do TJ/PI, as sustentações orais síncronas estão completamente inviabilizadas devido à carga de subjetivismo no deferimento pelo relator da possibilidade ou não de sustentar.
“O que além de mitigar a ampla defesa, retira a dialética entre as partes, representadas por seus causídicos e os julgadores, fomentando eventuais omissões e/ou contradições nos julgamentos. Se faz mister que o CNJ enfrente com máxima brevidade o mérito deste processo, com o fito de regulamentar e uniformizar o procedimento de sustentação oral nos tribunais”, destacou Thiago Brandim.
Celso Barros Coelho Neto, Presidente da OAB Piauí, ressaltou que “a medida corrigiu uma grave distorção no Regimento Interno do TJ/PI, ao tempo em que assegurou a prerrogativa de realização da sustentação oral nas hipóteses previstas na Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), no art. 937 do Código de Processo Civil (CPC) e 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), indo ao encontro dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal – principalmente no tocante à garantia da ampla defesa – e da razoabilidade/proporcionalidade”, finalizou.