Valor é proporcional a tempo de serviço.
Por Suzana Moreno com informações da Agência Brasil | Publicado em 23/11/2020 às 16H42
De acordo com nota oficial do Ministério Público da União, o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria Geral do Trabalho, os trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalhos suspensos, o pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve 15 dias ou mais de trabalho.
Na nota foram analisados os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM). Programa que foi criado pelo governo federal como uma das medidas para enfrentar a crise gerada pela pandemia da Covid-19.
Os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º (De acordo com a legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço). Exceto para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês integral.
“A diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, diz a secretaria.
A secretaria esclarece também que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a férias. “Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a férias”.
“Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional”, ressalta a nota técnica.
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