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Deu BO! E agora?

Mauricio Alves Por Mauricio Alves
24 de abril de 2021
em Blogs & Colunas
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Foto: Reprodução/Internet

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O que é um Boletim de Ocorrência? A terminologia é deveras conhecida, inevitavelmente você já a usou em algum momento, ou ao menos já ouviu falar do tal de BO, mas você realmente sabe pra que serve e quando é necessário lavrar o referido documento?

A pergunta parece ser de simples resposta, talvez todos nós sabemos, de algum modo, defini-lo. Aproveitando a deixa, segundo o Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o boletim de ocorrência “é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercício da atividade da Polícia Judiciária”.

Além da descrição acima, é necessário dizer que é a partir deste registro, lavrado numa Delegacia de Polícia Civil, que é dado o “pontapé inicial” para apurar e/ou investigar um fato considerado como transgressão as leis penais. Nele é descrito o fato antijurídico propriamente dito, data, local e horário do ocorrido, narrando todos os detalhes do acontecido, quem é a vítima e demais envolvidos, como aconteceu e, caso saiba-se, o autor do ato delituoso, bem como todas as informações que possam contribuir com os trabalhos investigativos.

Também, é muito comum, por vezes importante, lavrar boletins para o registro de fatos atípicos, isto é, que não são crimes – exemplo: perda de documentos, com a intenção da “preservação de direitos” ou prevenir a prática de possível infração. Não obstante, nas palavras do ilustre professor Fernando da Costa Tourinho Filho, advogado, professor e autor de diversos livros de direito, “a função precípua da Polícia Civil consistir em apurar as infrações penais e a sua autoria. Entretanto, o registro do BO como forma de “preservação de direito” é cotidiana nas delegacias de polícia no Brasil afora, talvez muito mais que a de fatos criminosos. A este respeito, preservação de direitos, iremos abordar em outro momento.

Mas, o presente esboçado, por ora, tem a finalidade de discorrer minimamente sobre o B.O como ferramenta de propiciação da ordem pública, propondo-se a promover uma reflexão sobre a importância deste documento para a sociedade e para os indivíduos nela inserido.

Por assim dizer, embora empiricamente, podemos afirmar que a população não costuma registrar as ocorrências das quais são vítimas, não na mesma frequências com que acontecem. Alguns fatores podem explicar esse desinteresse, entre muitos outros, por duvidar da solução por parte das autoridades, daquilo que ela tenha levado ao seu conhecimento, e/ou simplesmente para evitar um processo burocrático, mais fato é que só se vai a uma delegacia quando a lesão é de grande monta, ou pela já citada preservação de direitos.

Afinal de contas é importante lavrar o boletim de ocorrência, quando vítima de algum crime? Bom, não é demais rememorar que é por intermédio do BO que as autoridades de segurança pública tomam conhecimento de fatos delituosos, é a partir dessa notícia, oficial e formal, que a autoridade policial poderá iniciar um procedimento investigatório. Mas não só isso, é também por essa notificação que o Estado vai saber sobre a incidência das ocorrências criminais de determinado local, região, possibilitando, assim, adotar suas estratégias de atuação policial, são os B.O que podem gerar dados para que os órgãos de segurança planeje suas ações.

Na mesma quadra, o B.O constitui-se como documento indispensável para dar entrada em um seguro. Vejamos os casos dos acidentes automobilísticos, que gere despesas médicas e/ou hospitalares, bem como resultado morte, para solicitar a indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), é obrigatório a confecção do boletim de ocorrência”.

Podemos concluir dizendo que, apenas e exclusivamente pelo BO as autoridades são notificadas/informadas dos índices de delitos de uma comunidade, ou da população de uma cidade, possibilitando que elabore suas estratégias de combate à criminalidade e de controle da ordem pública.

Por derradeiro, na forma do art. artigo 5º, § 3º do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, comunicar a autoridade policial, e esta, verificada a procedência da informação, mandará instaurar inquérito, “procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria”. (Guilherme de Souza Nucci – 2016).
Caso seja vítima de algum crime, pense direito!

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