O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o dolo, ou seja, a intenção de cometer um ato ilícito, é requisito indispensável para caracterizar o crime de improbidade administrativa, tornando inconstitucional a responsabilização por atos de improbidade apenas culposos (não intencionais). A decisão, que ocorreu na sessão virtual concluída em 25 de outubro, foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558 e terá efeito em todo o país.
A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que, para configurar improbidade, é necessário comprovar a desonestidade intencional do agente, ligada diretamente ao dolo. Segundo Toffoli, atos de negligência ou imprudência podem caracterizar ilícitos administrativos, mas não são suficientes para configurar improbidade, que exige a violação consciente do dever de agir com honestidade.
O caso específico envolveu uma ação civil pública contra um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) sem licitação. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha considerado a contratação legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o escritório por improbidade. A decisão foi revertida pelo STF, que concluiu que, sem dolo comprovado, a improbidade administrativa não se aplica.
O tribunal fixou como tese de repercussão geral que a modalidade culposa de improbidade é inconstitucional. Além disso, reforçou a possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios por entes públicos, desde que atendidos critérios específicos, como especialização profissional e adequação ao valor de mercado.