O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime que o percentual de 10% de vagas reservadas para mulheres nos concursos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Piauí e de Goiás deve ser interpretado como uma cota mínima para o ingresso feminino nessas carreiras. A decisão abrange uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos legais que limitavam a participação de mulheres nos referidos concursos.
No Estado do Piauí, a ADI contestou o artigo 10, § 3º, da Lei 3.808/1981, que reservava até 10% das vagas para mulheres na Polícia Militar, além do artigo 2º da Lei 5.023/1998, que estabelecia que o efetivo de policiais militares femininos seria até 10% do efetivo de cada quadro. Em fevereiro deste ano, o ministro Luiz Fux havia concedido liminar suspendendo esses dispositivos, determinando que novas nomeações não deveriam impor restrições de gênero conforme os editais vigentes.
No julgamento final da ADI pelo plenário do STF, os ministros concordaram que as leis estaduais que impunham tais restrições são inconstitucionais. O relator da ação, ministro Luiz Fux, enfatizou que as limitações são baseadas em estereótipos de gênero que perpetuam desigualdades sociais, as quais a Constituição Federal visa combater explicitamente. Ele ressaltou que o STF já adotou entendimento semelhante em relação a leis de outros estados brasileiros.
Luiz Fux argumentou que a reserva de 10% das vagas para mulheres deve ser interpretada como uma ação afirmativa para aumentar a representatividade feminina nas carreiras da Polícia Militar e dos Bombeiros, enquanto as demais vagas devem ser preenchidas por meio de ampla concorrência, sem distinção de gênero.
Para garantir segurança jurídica, a decisão do plenário preservou as nomeações realizadas com base nas normas estaduais até a data da concessão das liminares que suspenderam os dispositivos contestados.