Nesta sexta-feira (29), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei n.o 14.786, que institui o protocolo “Não é Não” para prevenir o constrangimento e a violência contra as mulheres em boates, casas noturnas e eventos. Além disso, os ministros Camilo Santana da Educação, Ricardo Cappelli da Justiça e Segurança Pública e Aparecida Gonçalves da Mulher assinaram a norma.
Maria do Rosário (PT-RS), deputada federal, apresentou a medida e Renata Abreu (Podemos-SP) a apresentou na Câmara. A senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) relato a proposta no Senado.
Os conceitos de constrangimento e violência são definidos no seguinte texto aprovado:
- Constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
- Violência: uso da força que tenha resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
De acordo com a lei, são direitos da mulher:
- Ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
- Ser informada sobre os seus direitos;
- Ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
- Ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
- Ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
- Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
- Definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
- Ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Ainda conforme a medida, os estabelecimentos deverão ter ao menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo e manter informações sobre como usá-lo em locais visíveis. Além disso, é imperativo que os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher (180) sejam divulgados.
Os estabelecimentos deverão ainda:
- Certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento.
Se houver indícios de violência, os estabelecimentos precisam:
- Proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
- Afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultando a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
- Colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
- Solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
- Isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente.
Se o estabelecimento dispuser de câmeras de segurança:
- Garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
- Reservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
- Garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.