O Dia Nacional da Liberdade de Imprensa, comemorado nesta terça-feira (7/6), ganhou um significado ainda maior com a decisão da juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que condenou o presidente Jair Bolsonaro (PL) a pagar R$ 100 mil a título de indenização por dano moral coletivo aos jornalistas.
A magistrada destacou diferentes ataques de Bolsonaro aos profissionais e afirmou que o comportamento do presidente incita a violência contra a categoria.
“Com efeito, tais agressões e ameaças vindas do réu, que é nada menos do que o Chefe do Estado, encontram enorme repercussão em seus apoiadores, e contribuíram para os ataques virtuais e até mesmo físicos que passaram a sofrer jornalistas em todo o Brasil, constrangendo-os no exercício da liberdade de imprensa, que é um dos pilares da democracia”, diz nos autos.
A ação chegou à Justiça por meio do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP). No dia 7 de abril do ano passado, a entidade pediu o presidente fosse coibido de realizar novas manifestações com “ofensa, deslegitimação ou desqualificação à profissão de jornalista ou à pessoa física dos profissionais de imprensa, bem como de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas”, além pagar a indenização — que deve ser destinada para investimentos no Instituto Vladimir Herzog.
Na sentença, a juíza Tamara Hochgreb Matos citou que a liberdade de expressão não pode ser confundida com ofensa a terceiros.
“Evidentemente, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, como, aliás, nenhum direito o é. Havendo colisão com outros valores de igual envergadura, tais como os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade), torna-se necessário um juízo de ponderação, conforme as circunstâncias do caso concreto”, disse.
“Dessarte, o legítimo exercício da liberdade de expressão individual e/ou coletivo encontra balizas, como todos os demais direitos fundamentais, nos limites dos demais direitos, dentre os quais, ao que interessa nesta lide, no legítimo exercício da liberdade de imprensa, expressão fundamental do direito público subjetivo de informação, bem como o direito à imagem, à honra e à vida privada dos demais indivíduos, inclusive os jornalistas”, reiterou a magistrada.