O STF, julgou inconstitucional uma norma federal que garantia por um prazo de até um ano a validade de passagens de ônibus intermunicipais. Nesta segunda-feira (11), a Corte votou de forma unânime, acompanhando a relatora, a ministra Rosa Weber.
De acordo com os ministros, a competência jurídica por viagens entre municípios distintos pertence aos estados e não à União. O STF ainda considerou que existem especificidades em cada Unidade da Federação para uma mesma norma ser estabelecida.
Além disso, o prazo de um ano para utilização da passagem poderia gerar distorções tarifárias entre momento da compra da passagem e a sua utilização. Como seriam os estados os responsáveis por arcar com os custos, não caberia à União interferir na vigência dos bilhetes, interpretou o STF.
A relatora Rosa Weber concluiu que ter uma regra jurídica para viagens intermunicipais e outra para viagens semiurbanas fere o princípio da isonomia porque impõe uma regra desigual para as empresas e aos usuários.
A validade de um ano para as passagens ainda pode valer, desde que por meio de lei estadual, específica para viagens que aconteçam no hipotético território, definiu o STF. Para os ônibus interestaduais, no entanto, a regra segue valendo, porque neste caso a competência jurídica é federal.