O desembargador Hilo de Almeida Sousa, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), negou pedido do Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Estadual do PL para a retirada de outdoors distribuídos em vários municípios que enaltecem o presidente Jair Bolsonaro pela criação do programa Auxílio Brasil ao convocar a população para se filiar ao partido. A decisão foi dada no dia 5 de abril.
De acordo com o pedido do procurador eleitoral auxiliar, Marco Aurélio Adão, desde o dia 30 de março, estão expostos em vários municípios do Estado outdoors da empresa Urbana Outdoor, contratados provavelmente pelo Diretório do Partido Liberal (PL) no Piauí, com propaganda eleitoral dissimulada em favor do presidente da República, e já declarado pré-candidato à reeleição, Jair Bolsonaro.
“Como se vê, os outdoors, a pretexto de conclamar a população em geral a se filiar no PL, enaltecem, com personalismo, alegado feito do governo do presidente da República e pré-candidato à reeleição Jair Bolsonaro: ‘O Presidente que faz o maior programa social do mundo agora é do PL’; ‘R$ 400 por mês para 456mil famílias no Piauí’”, alegou o procurador.
Em sua decisão, o desembargador explicou que o entendimento para caracterização do outdoor como meio proscrito de propaganda eleitoral depende fundamentalmente de que a mensagem veiculada possa ser objetivamente identificada como um endereçamento ao eleitor e relativo à eleição em questão, ainda que por meio, por exemplo, de “palavras mágicas”, tal como definidas pela jurisprudência do TSE.
“No caso em apreço, não encontro que tal definição possa ser utilizada para a finalidade de atuação desta Justiça Especializada, se caracterizando, ao contrário, como um indiferente eleitoral, já que não existe a exposição de projetos ou a menção a plataformas políticas, nem a utilização de elementos de campanha, ainda que remotamente ligados, como, por exemplo, slogan de campanha do pré-candidato, ou menção, ainda que indireta, a pleito eleitoral ou cargo pretendido”, pontuou Hilo de Almeida.
Por fim, o desembargador disse não ter vislumbrado, de forma inequívoca, a existência de conteúdo eleitoral, a autorizar a intervenção do Judiciário Eleitoral na esfera de atuação da vida privada partidária, indeferindo o requerimento do Ministério Público Eleitoral.